Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.124.046
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES CITADOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EVENTUAL REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O aresto impugnado, também o proferido quando do julgamento do agravo regimental, a despeito da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não padece de quaisquer dos vícios apontados. 2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso não autoriza a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
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