Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.122.878
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a licitude da conduta da operadora de saúde, reconhecendo a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para sua reversão, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Constata-se, igualmente, que a análise da configuração dos danos morais e do valor arbitrado a esse título também foi expressamente tratada no acórdão embargado, cuja revisão demandaria incursão no suporte fático da causa.
3. Quanto aos honorários de sucumbência, observa-se que tanto o percentual fixado na origem quanto a majoração recursal aplicada no acórdão embargado encontram fundamento nos critérios do art. 85 do CPC, não havendo omissão a sanar nesse ponto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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