Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.121.654
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, com pedido de reconhecimento de omissão para majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se configura omissão apta a justificar embargos de declaração quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e oferece fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância, conforme orientação consolidada desta Corte.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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