Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.120.602
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação indenizatória por dano ambiental decorrente de rompimento de barragem, sob o fundamento de equiparação das vítimas a consumidores e de necessidade de revolvimento fático-probatório sobre a prescrição.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou a questão da equiparação a consumidor e concluiu pela incidência da Súmula 83/STJ, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já enfrentados, sem que exista vício típico do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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