Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.119.703

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, e que a falta de indicação do dispositivo legal objeto de divergência inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Inexiste contradição no restabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença, pois o acórdão embargado limitou-se a aplicar a jurisprudência pacífica desta Corte de que a base de cálculo dos honorários não pode ser alterada de ofício pelo Tribunal de origem, sob pena de reformatio in pejus, devendo ser acolhido o recurso da parte prejudicada pela alteração indevida. 4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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