Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.118.973
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer
obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é
apenas a interna ao acórdão, consistente em incoerência entre
premissas e conclusões, não abrangendo a contradição externa, como
divergência entre o julgado e a tese da parte ou com outros
precedentes.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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