Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.117.738
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMAS 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verifica omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a qualificação jurídica da ação coletiva de origem, concluindo tratar-se de hipótese de representação processual regida pelos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da premissa fática acerca da comprovação de filiação e da natureza da ação coletiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Fixada essa premissa pelas instâncias ordinárias, a solução jurídica adotada converge com o regime de representação processual delineado pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Discordância da parte com as conclusões do julgado, ou pretensão de atribuir contornos jurídicos diversos às premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias, configura mero inconformismo, incompatível com a via integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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