Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.117.489
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. No caso, no tocante a uma das vítimas, o acórdão embargado registrou a dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias e assentou que a alteração dessas conclusões exigiria reexame de provas. Do mesmo modo, em relação à outra vítima, destacou-se a existência de laudo e prova judicial indicando golpe em região sensível e risco real à vida, inviabilizando a revisão sem revolvimento probatório. Não há, portanto, falar-se em omissão, pois o acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração. 2. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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