Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.113.899
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ACORDO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 429, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. TESE DE REDISCUSSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatado erro material consistente na menção a tribunal diverso do órgão de origem do feito, impõe-se a correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a distribuição do ônus probatório acerca da impugnação do documento, assentando que a parte produtora cumpre seu encargo ao apresentar cópia autenticada dotada de fé pública notarial, cabendo à parte adversa arguir e provar a falsidade pelos meios processuais adequados e no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A pretensão de ver examinado isoladamente o art. 429, II, do CPC, quando o acórdão embargado já tiver apreciado a distribuição do ônus da prova e reconhecido a preclusão da via pericial, configura tentativa de rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material.
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