Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.112.774
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE APÓLICES E CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, em demanda de seguro de vida na qual se discutem correção monetária e juros da indenização securitária e dos danos morais.
2. Não se configura omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo explícito, que a definição de critério e termo inicial da correção monetária demanda revolvimento de apólices e cálculos produzidos na origem, providência inviável em recurso especial ante a Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes vícios intrínsecos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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