Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.111.608

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, confirmou a impossibilidade de incidência da regra da continuidade delitiva ao caso, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do instituto. 3. A irresignação revela pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados e ampliar o objeto de julgamento para abarcar questões não submetidas ao agravo regimental, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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