Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.111.358
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO. DEPENDENTES DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CASOS DE SÓCIO REMIDO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda sobre manutenção de filhas solteiras como dependentes acima de 30 anos em clube recreativo, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, bem como distingue os precedentes invocados, relativos a sócios remidos com previsão estatutária específica de isenção, situação diversa da controvérsia sobre dependentes sem ressalva expressa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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