Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.110.301
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, por não esclarecer as razões pelas quais a análise jurídica pretendida demandaria reexame de provas, e, quanto a uma das embargantes, afirmam não ter sido apreciado se existiriam elementos juridicamente suficientes para demonstrar o dolo necessário à condenação.
3. Acórdão embargado manteve a condenação reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos das fases investigatória e judicial, afirmando ser incabível o revolvimento fático-probatório na via do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por: (i) não explicitar a necessidade de reexame de provas para a alteração do entendimento firmado, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (ii) não apreciar a existência de elementos suficientes para demonstrar o dolo necessário à condenação de uma das embargantes. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 6. O acórdão embargado explicitou adequadamente os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, inclusive quanto à impossibilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 7. A pretensão de reexame das provas e de rediscussão das questões decididas é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 2. A alteração de entendimento que exige revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17/10/2018
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.