Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.109.651
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO SEM REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação sobre descontos indevidos em benefício previdenciário e pedido de majoração do dano moral.
2. Não se identifica omissão quanto ao alegado reenquadramento jurídico de fatos, pois a decisão embargada afastou, de modo claro, a pretensão de majoração do dano moral por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fático-jurídica, o que ficou expresso na análise do ponto no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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