Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.109.647
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL SOBRE A AUTORIA DE DECLARAÇÃO EM ESCRITURA. CORREÇÃO SEM ALTERAR O RESULTADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a afastar a fraude à execução reconhecida em embargos de terceiro.
2. Corrige-se erro material sobre a autoria da declaração constante da escritura pública, reconhecendo-se que emanou da vendedora, e não da adquirente. A correção não altera o resultado do julgado porque a conclusão sobre a má-fé e a fraude à execução decorre de conjunto probatório robusto (cronologia negocial, prenotação de penhora anterior, ciência por certidões, forma de aquisição e pagamento), cujo reexame é vedado pela via especial.
3. Não há omissão. A distinção entre revaloração jurídica de prova e reexame fático foi enfrentada, e a insurgência demanda revolvimento de premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para correção de erro material.
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