Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.109.633
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO INDETERMINADO. ART. 330, § 1º, III, DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, nos quais se alega omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos do agravo.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central e mantém a inadmissibilidade do recurso especial.
3. A dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao exato fundamento da decisão agravada; alegações genéricas, deslocadas para o mérito ou sem cotejo com o óbice aplicado, não suprem o requisito do art. 932, III, do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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