Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.109.224
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO
DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão ou corrigir erro de fato e
premissa equivocada, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.