Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.108.406
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 7, 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma completa os temas levantados, consignando que a pretensão de reformar o acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, com base na análise de documentos contábeis que afastaram a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, encontra impedimento na Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A análise quanto ao impacto do regime de recuperação judicial nas finanças da empresa não afasta a necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, premissa cujo exame esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento de custas (arts. 98 e 99 do CPC), porquanto a incidência das Súmulas nº 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nº 283 e 284 do STF, obstou o próprio conhecimento do recurso especial, ficando prejudicada a análise de pedidos subsidiários de mérito recursal.
5. A rediscussão sobre a aplicação da Súmula nº 7/STJ e a distinção entre reexame de prova e reenquadramento jurídico dos fatos revela mero inconformismo com a fundamentação do julgado, sendo inviável seu exame em sede de embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida necessária, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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