Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.107.997
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre ao reconhecer prescrição direta por demora superior a 14 anos na citação, imputável ao exequente.
2. A contradição e a omissão sanáveis por embargos de declaração são vícios internos do julgado, caracterizados por desarmonia entre fundamentação e conclusão ou ausência de enfrentamento de ponto capaz, por si, de infirmar o resultado, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
3. Reconhecida a prescrição direta, mostram-se dissociadas as alegações sobre prescrição intercorrente, suspensão formal do processo e irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de impugnação específica.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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