Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.107.377
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial por inobservância do princípio da
dialeticidade, diante da falta de impugnação específica aos óbices
das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão ou
obscuridade acerca da análise da alegada abusividade, considerando o
CDC, de cláusula que condiciona cobertura securitária à manutenção
ativa de rastreador.
3. Não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois foi
explicitado que o agravo em recurso especial não impugnou todos os
fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o apelo.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito
nem a superação de óbices que impediram o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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