Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.107.122
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP. No caso, inexiste qualquer desses vícios. 2. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7, 83 e 211/STJ, à falta de cotejo entre o quadro fático e as teses e à inexistência de julgados contemporâneos aptos a infirmar a orientação consolidada, motivo pelo qual foi aplicada a Súmula n. 182/STJ. Não há contradição interna nem omissão.
3. Não há omissão acerca do enfrentamento das teses referentes à Súmula Vinculante n. 14 e ao suposto fato superveniente (perícia de dados telefônicos), uma vez que tais tópicos referem-se ao mérito recursal, cuja análise evidenciou-se prejudicada, diante da inadmissão do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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