Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.105.199
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial. 2. A defesa sustenta omissão, erro de premissa e contradição do julgado. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os vícios do art. 619 do CPP. 3. O acórdão embargado registrou, expressamente, que o recurso especial alegou a violação de súmula, que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF. Por isso, está correta a inadmissão do reclamo, pela incidência da Súmula n. 518 do STJ.
4. Consta do julgado que, também nos recursos interpostos pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é indispensável a indicação da norma federal objeto do dissídio.
5. Eventual indicação tardia dos dispositivos no AREsp não sana o vício que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF, porque o agravo serve para demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não para corrigir a fundamentação do recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitos.
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