Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.105.076
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM
VEÍCULO ZERO. ART. 18 DO CDC. ART. 884 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL PELO CRITÉRIO TABELA FIPE X PREÇO DE
REVENDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO
ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
demanda indenizatória por vício de qualidade em veículo zero com
condenação em danos materiais e morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica;
(ii) contradição por não conhecer do apelo nobre e, ao mesmo tempo,
tratar de teses de mérito; (iii) omissão no enfrentamento do art.
884 do CC quanto ao alegado enriquecimento sem causa; e (iv) omissão
sobre a prova técnica e a aplicação do art. 18 do CDC.
3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses
relativas ao art. 884 do CC e ao art. 18 do CDC, assentando
responsabilidade objetiva por vício não sanado e a quantificação do
dano material pela diferença entre Tabela FIPE e preço de revenda,
além de manter o dano moral por não se tratar de hipótese de
irrisoriedade ou exorbitância.
4. Não há contradição. As referências ao enriquecimento sem causa, à
proporcionalidade do dano moral e ao critério de apuração do dano
material serviram para evidenciar a inexistência de excepcionalidade
apta a afastar a Súmula 7/STJ, sem reabrir o conjunto
fático-probatório.
5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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