Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.104.104
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA PARA ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM
PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES POR NÃO DEVOLUÇÃO DE CILINDROS.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial em demanda envolvendo lucros cessantes decorrentes da não
devolução de cilindros e alegação de obrigação de retirada pela
proprietária.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria obscuridade
na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao alegado pedido de
requalificação jurídica sem revolvimento de provas; e se o
prequestionamento ficto poderia ser reconhecido sem a indicação de
violação do art. 1.022 do CPC.
3. Não há obscuridade quando o acórdão afirma, de modo claro, que a
pretensão recursal exigia reexame do acervo fático-probatório e
interpretação contratual sobre relação locatícia, constituição em
mora, permanência na posse e lucros cessantes, hipótese alcançada
pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O reconhecimento do prequestionamento ficto pressupõe alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, não bastando a invocação de outros
dispositivos. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito do acórdão.
5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
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