Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.103.136

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se obter uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. A negativação das consequências do crime exige a demonstração de prejuízos concretos que extrapolem aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal. O sofrimento emocional experimentado pela vítima, embora compreensível diante da violência sofrida, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a exasperação da pena-base. É necessária a indicação de elementos que revelem repercussão especialmente gravosa e extraordinária, a exemplo de sequelas psicológicas de particular intensidade ou duração, necessidade de tratamento especializado, alteração significativa e permanente da rotina ou outros efeitos que excedam aqueles normalmente decorrentes da infração penal. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar o "profundo abalo psicológico" da ofendida e os sentimentos de "medo, pavor e angústia" demonstrados durante o depoimento em plenário, sem apontar dado específico que permitisse aferir repercussão extraordinária do delito. Tais elementos, conquanto retratem a gravidade subjetiva da experiência vivenciada pela ofendida, não evidenciam consequência que ultrapasse aquelas inerentes à própria tentativa de feminicídio. 4. A aferição de circunstâncias não expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias como elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa das consequências do crime demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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