Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.102.568
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 98, 99 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ (POR ANALOGIA). TEMA 1.178/STJ. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória.
2. Não há omissão quanto aos arts. 98 e 99 do CPC nem sobre revaloração de provas, porque o acórdão embargado decidiu exclusivamente pela falta de impugnação específica do fundamento relativo ao art. 489 do CPC, o que atrai a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Inexistem contradição ou obscuridade: a decisão deixou explícito que a inadmissão do especial se deu por três fundamentos autônomos e que o agravo não enfrentou o ponto referente ao art. 489 do CPC, inviabilizando o conhecimento por analogia à Súmula 182/STJ.
4. O Tema 1.178/STJ não é pertinente, pois o julgamento limitou-se à regularidade formal do agravo em recurso especial, sem exame de mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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