Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.100.283
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Constatado erro material na indicação dos nomes das partes no acórdão embargado, impõe-se a correção, esclarecendo-se que a referência ao litigante que não demonstrou vínculo dominial com o imóvel diz respeito ao espólio embargante, e não aos autores da ação de usucapião. A correção da premissa equivocada não altera a conclusão do julgamento, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
3. Afastadas as demais alegações de omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões efetivamente submetidas a seu exame, inclusive a distinção entre revaloração jurídica de premissas fáticas e reexame do conjunto probatório vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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