Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.099.638
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO ACERCA DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PARA 50% PARA CADA PARTE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DISTINTA. PROVEITO ECONÔMICO PARA A PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE E VALOR DA CONDENAÇÃO PARA AS DEVEDORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O provimento do recurso especial para reconhecer a descaracterização da mora e afastar os encargos moratórios não enseja a inversão integral da sucumbência, pois permanece hígida a condenação das devedoras ao pagamento do crédito monitório, núcleo da pretensão deduzida em juízo, ao passo que foram acolhidas teses relevantes de revisão contratual.
2. Verificada omissão no acórdão embargado quanto ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, fixando-se a responsabilidade de cada parte na proporção de 50%.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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