Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.099.327
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DE VAREJO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
consignando expressamente que as instituições financeiras de varejo
não respondem solidariamente por vício do produto em veículo
financiado, subsistindo a autonomia dos negócios jurídicos na
ausência de vínculo direto com a fabricante.
3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em estrita
observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
inexistindo deficiência de fundamentação ou omissão no julgado.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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