Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.098.599
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO REALIZADO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE JULGAMENTO OU REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo a decisão que negou provimento a agravo regimental para deixar inalterada decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, não se prestando para rediscutir solução jurídica adotada em julgamento anterior nem para reiteração de argumentos já trazidos ao processo pela parte embargante.
4. Embora a decisão monocrática Presidência do STJ tenha identificado que apenas não tinha sido impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o acórdão que negou provimento ao agravo regimental consignou que, em verdade, não foi impugnado nenhum dos fundamentos apontados pelo Tribunal de origem enquanto óbices à admissibilidade do recurso especial, o que incluiu também a incidência das Súmulas ns. 83 e 126 do STJ. Assim, não houve deslocamento de enfoque de fundamentação que levou à incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas apenas a complementação de razões pelas quais o agravo em recurso especial, de fato, não deveria ter sido conhecido, enquanto reforço argumentativo legítimo para manter incólume a situação jurídica em que o ora embargante já se encontrava. IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar obscuridade identificada, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.512/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024.
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