Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.098.201

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, E 1.022 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTROVÉRSIA “PURAMENTE DE DIREITO”. NECESSIDADE DE ATAQUE PRECISO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ). NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados. 2. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão consignou, de modo direto e suficiente, que a parte não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por violação do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 3. A afirmação de que a controvérsia seria “puramente de direito” não afasta a necessidade de impugnação específica dos óbices apontados, inclusive quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ), sendo inviável a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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