Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.098.018
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO JÁ REALIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO, INCLUSIVE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, já havia majorado a verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria omissão sobre pedido de majoração de honorários; se caberia ampliar a majoração por suposta complexidade do trâmite; e se seria possível acolher prequestionamento genérico, inclusive de normas constitucionais.
3. Não há omissão quando a decisão enfrenta e concede a majoração recursal nos moldes do art. 85, § 11, do CPC; a pretensão de aumentar o percentual configura inconformismo e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. Prequestionamento genérico, especialmente de dispositivos constitucionais, é inadequado em recurso especial, por implicar análise fora da competência e sem indicação específica dos pontos controvertidos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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