Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.714
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC.
OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração
caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão
consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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