Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.356
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Não verificado o caráter protelatório do recurso, é incabível a
multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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