Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.204
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO SANEADORA. ART.
357, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve a intempestividade de agravo de
instrumento interposto contra decisão saneadora, afirmando que
pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria obscuridade
sobre a natureza fática da qualificação da petição apresentada após
o saneador e se teria havido negativa de prestação jurisdicional por
suposta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, à luz da correta
interpretação do art. 357, § 1º, do CPC.
3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os
argumentos essenciais, explicita as razões da intempestividade e
distingue pedido de reconsideração do requerimento de
esclarecimentos/ajustes do saneador, ainda que em sentido
desfavorável ao embargante.
4. A definição sobre a natureza da petição apresentada após o
saneador, se pedido de reconsideração ou exercício da faculdade do
art. 357, § 1º, do CPC, é qualificação inserida no âmbito fático da
instância ordinária, insuscetível de revisão em recurso especial,
atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
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