Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.096.955
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. COMPETÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito ou para acolher mero inconformismo da parte.
2. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula 211 do STJ, pois o acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco houve oposição de embargos de declaração na origem para provocar o pronunciamento específico sobre a matéria.
3. Ausente, igualmente, omissão sobre as Súmulas 7 e 83 do STJ, na medida em que o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a incidência de ambos os óbices, indicando a premissa fática fixada na origem e a harmonia da decisão com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Mostra-se inviável, em embargos de declaração, a pretensão de conferir efeitos infringentes ao julgado para reverter o resultado do julgamento sob o pretexto de omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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