Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.096.643
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. COISA JULGADA.
EXTENSÃO E ALCANCE. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À EXISTÊNCIA DE DUAS MULTAS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITE
OBJETIVO DO RECURSO DE ORIGEM. MULTA FIXADA EM 2018 E MULTA FIXADA
EM 2013. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA INDISSOCIÁVEL DO CONTEXTO FÁTICO DAS
DECISÕES PRETÉRITAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO CONCRETO DE DECISÕES.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial sobre o alcance da coisa julgada formada em agravo
de instrumento relativo a astreintes.
2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em
erro de premissa ao classificar a controvérsia como fática e em
omissão sobre a existência de duas multas distintas fixadas em
momentos diferentes.
3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que expõe razões
suficientes e coerentes para resolver a controvérsia, em sintonia
com o sistema da persuasão racional. Os embargos não são adequados
para atribuição de efeitos infringentes sem que o acórdão tenha
incorrido em quaisquer vícios intrínsecos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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