Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.096.399
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem
obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante,
conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] Não há que se
falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem
se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não
indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada.
Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta
fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que
contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as
alegações de violação. A competência do Superior Tribunal de
Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo
Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria
insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar
com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF."
II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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