Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.095.363
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice sumular e pela preclusão consumativa.
2. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses e registrou, de forma expressa, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
3. O acórdão embargado consignou que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária demonstração de que a controvérsia prescinde do reexame fático-probatório, o que não ocorreu, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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