Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.094.993
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA
JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E
211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a
discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção
voluntária da sociedade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do
agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado
em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a
nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento
de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio
debate na origem.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa
o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se
mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente
da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em
harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os
óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do
sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido
positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação
pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema
como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na
instância ordinária.
5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração
conhecidos, mas rejeitados.
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