Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.094.180
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ à tese de nulidade das intimações foi expressamente fundamentada no acórdão embargado, que assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para seu exame.
2. A incidência do art. 346 do CPC e a ciência inequívoca da sentença, com a interposição tempestiva de apelação, foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado para afastar a alegada nulidade das publicações.
3. O prejuízo concreto na fase de instrução probatória também foi examinado de forma motivada, à luz do princípio pas de nullité sans grief, tendo a parte exercido amplamente seu direito de defesa.
4. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, configurando os embargos de declaração mero inconformismo com o mérito do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.