Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.093.728
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
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