Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.092.830
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE
TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009.
TEMA N. 1.273/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
TORNADO SEM EFEITO. RECURSO PREJUDICADO.
I - A controvérsia relativa à definição do marco inicial do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança destinado a
impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente foi
dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps n.
2.103.305/MG e 2.109.221/MG, Tema n. 1.273/STJ.
II - Na ocasião, firmou-se a tese de que "o prazo decadencial do
art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança
cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que
interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter
preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e
permanente de aplicação da norma impugnada".
III - Publicado o acórdão paradigma em recurso repetitivo, compete
ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformação, nos termos
dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, cabendo ao Ministro
Relator determinar a devolução dos autos, conforme previsto no art.
34, XXIV, do RISTJ.
IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o
acórdão embargado, julgar prejudicado o agravo em recurso especial e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção
das providências cabíveis.
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