Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.092.790
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, ERRO
DE FATO E PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, corrigir erro de fato ou de
premissa equivocada, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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