Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.092.651
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE
ESTADUAL COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS (RETENÇÃO
PROLONGADA DO VEÍCULO E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO). ALEGADAS OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em
ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de
inadimplemento em serviço de funilaria e pintura.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico
de fatos incontroversos, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ;
(ii) deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da
tese central de revaloração jurídica à luz dos arts. 186 e 927 do
CC; (iii) omissão quanto à alegação de bis in idem pela cumulação de
dano material com danos morais.
3. Não há omissão ou contradição quando a decisão explicita que o
reconhecimento do dano moral decorre de particularidades fáticas
fixadas pela instância ordinária, cujo afastamento exigiria reexame
do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O não conhecimento
do especial pelo óbice sumular foi devidamente fundamentado,
inclusive quanto à revisão do quantum, restrita a hipóteses de valor
irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.
4. As alegações de bis in idem não configuram vícios do art. 1.022
do CPC quando já obstadas pelo mesmo óbice fático-probatório, não
cabendo rediscussão da valoração das provas em embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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