Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.092.195
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEBATE POLÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. A irresignação voltada ao afastamento da incidência da Súmula nº 7/STJ e à revisão da conclusão adotada no julgamento do recurso especial traduz pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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