Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.090.977
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E "ERRO DE ENQUADRAMENTO". PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. OMISSÃO E "ERRO DE ENQUADRAMENTO" NA DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se configura omissão quando o acórdão embargado adota fundamentação expressa acerca do óbice ao conhecimento do recurso especial, ainda que o embargante discorde do enquadramento jurídico conferido à controvérsia, circunstância que, por si só, não torna a decisão omissa, contraditória ou obscura.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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