Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.090.645
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ÓBICE DO REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em demanda de consumo envolvendo fraude por engenharia social e contestação de operações bancárias.
2. A decisão embargada enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A tese de fortuito interno versus culpa exclusiva do consumidor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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