Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.090.194
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. ARTS. 317, 321 E 550, § 1º, DO CPC. PERTINÊNCIA NORMATIVA
AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. TENTATIVA
INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em
recurso especial, manteve a extinção sem resolução de mérito por
ausência de interesse de agir diante de pedido genérico na ação de
exigir contas vinculada ao PASEP.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art.
1.022 do CPC, se os arts. 317 e 321 do CPC impõem emenda prévia em
caso de extinção por falta de interesse processual, e se é possível
afastar os óbices sumulares indicados.
3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão
esclarece que a extinção decorre da falta de interesse processual,
por pedido genérico sem os elementos mínimos do art. 550, § 1º, do
CPC, sendo impertinente a aplicação dos arts. 317 e 321 do CPC.
4. Mantida a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação dirigida a normas que não infirmam o
motivo decisório; e da Súmula 7/STJ, pois a reversão exigiria
revolvimento do conjunto fático delineado.
5. Inexiste decisão surpresa e não é admissível emenda que altere
pedido ou causa de pedir após a contestação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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