Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.089.782

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS NO REGIME DO DL 167/1967: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA. TERMO INICIAL MANTIDO EM 30/12/2019. DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VÁLIDO E DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural. 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) contradição entre a homologação do cálculo pericial com juros moratórios de 1% ao ano e a manutenção de 1% ao mês a partir da citação; (ii) omissão quanto ao bloqueio administrativo, mora do credor e pedido de quitação; (iii) erro material/obscuridade sobre o termo inicial dos juros e risco de bis in idem; (iv) omissão sobre sucumbência recíproca após a perícia. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão esclarece que, no crédito rural, os juros moratórios equivalem ao acréscimo de 1% ao ano sobre a taxa remuneratória ajustada, e que o laudo pericial já contemplou encargos moratórios até 30/12/2019, incidindo, a partir daí, apenas juros e correção, o que afasta bis in idem e preserva a coerência decisória. 4. O depósito em conta do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio e sem depósito judicial, não configura pagamento nem autoriza compensação automática. A pretensão de rever esse quadro demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. A alegada divergência foi superada porque o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos, e rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.